CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA
Academia Mundial de Letras – AML
Preâmbulo
A Academia Mundial de Letras (AML), fundada com o propósito de promover a cultura, a educação, a ciência, a saúde e o conhecimento em todas as suas esferas, reconhece que sua credibilidade e legitimidade dependem da conduta ética e exemplar de seus membros.
Este Código de Ética e Conduta estabelece os princípios e normas que devem orientar o comportamento de todos os integrantes da Academia, sejam eles dirigentes, diretores, coordenadores, membros institucionais ou honoríficos.
A observância deste Código é condição essencial para a preservação da imagem, da integridade e da missão da AML, assegurando que suas ações estejam sempre alinhadas aos valores universais da ética, respeito, transparência, responsabilidade e compromisso social.
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º – A AML tem como valores inegociáveis:
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Ética, sigilo e transparência: responsabilidade e compromisso com a verdade em todas as ações.
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Respeito: reconhecimento do valor de cada indivíduo e consideração por diferentes perspectivas.
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Excelência: busca contínua pelo aprimoramento.
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Tradição e modernidade: respeito ao legado cultural, sem perder a conexão com a evolução tecnológica.
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Compromisso social: implementação de ações que beneficiem a sociedade e estimulem o desenvolvimento sustentável.
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Empatia e humanização: Capacidade de compreender e respeitar o outro, colocando o ser humano no centro de nossas ações.
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Humildade: Reconhecimento de suas próprias limitações e valorização do aprendizado contínuo.
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Honestidade: Conduta íntegra, transparente e fiel aos princípios éticos da Academia.
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Solidariedade: Apoio mútuo entre os membros e compromisso com o bem comum.
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Justiça: Atuação imparcial, garantindo equidade e respeito aos direitos de todos.
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Diversidade e inclusão: Valorização das diferenças e promoção de um ambiente acessível, plural e acolhedor.
Artigo 2º – Todos os membros da AML devem pautar sua conduta pela lealdade, honestidade, justiça e compromisso com a missão da instituição.
CAPÍTULO II – DA CONDUTA ESPERADA DOS MEMBROS
Artigo 3º – Constituem deveres éticos de todos os membros da AML:
I – Respeitar e cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e este Código de Ética;
II – Zelar pela boa imagem da Academia em todas as esferas públicas e privadas;
III – Promover relações de respeito, cordialidade e colaboração com outros membros;
IV – Agir com transparência em todas as atividades realizadas em nome da AML;
V – Preservar a confidencialidade de informações estratégicas da Academia;
VI – Utilizar o nome, o logotipo e os símbolos da AML apenas com autorização expressa da Presidência;
VII – Denunciar, de forma ética e responsável, qualquer prática que viole este Código ou prejudique a instituição.
CAPÍTULO III – DAS CONDUTAS VEDADAS
Artigo 4º – São condutas vedadas a todos os membros da AML, em qualquer circunstância:
I – Utilizar-se do nome, da logomarca, do selo oficial, dos títulos ou da imagem da Academia para fins pessoais, comerciais ou políticos sem autorização expressa da Presidência;
II – Praticar atos de discriminação, preconceito ou intolerância de qualquer natureza, seja por motivo de etnia, gênero, orientação afetivo sexual ou partidária, religião, nacionalidade, condição física, social ou cultural;
III – Exercer assédio moral, sexual, psicológico ou qualquer forma de intimidação contra outros membros ou terceiros independentemente de vínculo com a Academia;
IV – Difamar, caluniar, injuriar ou expor negativamente a imagem da Academia, de seus dirigentes ou de seus membros;
V – Apropriar-se ou fazer uso indevido de recursos, bens ou patrimônio da Academia;
VI – Emitir ou intermediar honrarias, títulos ou certificados sem a devida autorização da Presidência;
VII – Divulgar informações confidenciais, estratégicas ou internas da Academia sem autorização expressa;
VIII – Agir em situação de conflito de interesses, colocando benefícios pessoais ou de terceiros em detrimento da missão, dos princípios e da integridade da AML;
IX – Praticar atos ilícitos civis, criminais ou administrativos que possam comprometer a imagem e a credibilidade da Academia;
X – Abandonar, negligenciar ou descumprir injustificadamente as responsabilidades assumidas perante a Academia;
XI – Utilizar linguagem ou postura incompatível com os princípios de urbanidade, respeito e dignidade em reuniões, eventos ou comunicações institucionais.
CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS
Artigo 5º – Todos os membros da AML têm a responsabilidade de:
I – Contribuir para o fortalecimento da missão, visão e valores da Academia;
II – Respeitar e cumprir fielmente o Estatuto, o Regimento Interno e este Código de Ética;
III – Zelar pelo patrimônio material, moral, cultural e intelectual da Academia;
IV – Preservar a boa imagem da instituição em suas manifestações públicas e privadas;
V – Manter postura de respeito e cordialidade em todas as relações com outros membros e com a sociedade;
VI – Cooperar com a execução das atividades, projetos e eventos da Academia;
VII – Guardar sigilo sobre informações estratégicas ou confidenciais que envolvam a Academia ou seus membros;
VIII – Representar a Academia, quando autorizado, com dignidade, seriedade e compromisso com seus princípios.
Artigo 6º – A Presidência é o órgão soberano de deliberação da AML, sendo composta pelo Presidente, Vice-Presidente executivo, Vice-Presidente Administrativo, Assessor(a)-Chefe, Tesoureiro(a), Conselheiros Fiscais, Secretário(a)-Geral e Executivo(a) e Assessor Juridico(a) .
Artigo 7º – Compete exclusivamente à Presidência:
I – Tomar as decisões finais sobre quaisquer assuntos institucionais, administrativos ou representativos da AML;
II – Autorizar a emissão de títulos, certificados, diplomas e honrarias;
III – Definir diretrizes estratégicas e deliberar sobre temas relevantes à missão da Academia;
IV – Aprovar ou vetar propostas apresentadas pela Diretoria, Coordenações ou membros;
V – Representar oficialmente a AML perante órgãos públicos, privados, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES E PROCEDIMENTOS
Artigo 8º – Tipos de Sanções
O descumprimento das normas previstas neste Código de Ética poderá acarretar:
I – Infrações leves ou moderadas:
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Advertência formal;
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Suspensão temporária das atividades;
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Rebaixamento hierárquico ou alteração de funções;
Observação: Estas sanções podem ser aplicadas até o limite de três ocorrências. Ao atingir a terceira sanção, o membro será desligado da AML e perderá todos os títulos.
II – Infrações graves:
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Infrações graves, como envolvimento em crimes ou atos que atentem contra a integridade da AML, gerarão desligamento imediato, sem direito à defesa.
Infrações graves, que acarretam desligamento imediato da AML, sem direito à defesa, incluem, mas não se limitam a:
I – Prática de roubo, furto ou apropriação indevida de bens da AML ou de terceiros;
II – Envolvimento em crimes contra a vida, integridade física ou liberdade de terceiros, tais como homicídio, lesão corporal, sequestro, cárcere privado, entre outros;
III – Envolvimento em crimes financeiros ou de fraude que afetem a credibilidade ou patrimônio da AML, como lavagem de dinheiro, estelionato, falsificação de documentos oficiais entre outros;
IV – Assédio moral, sexual ou qualquer forma de violência contra terceiros;
V – Atos que atentem contra a reputação, integridade ou imagem institucional da AML, incluindo divulgação deliberada de informações falsas, difamação ou danos à credibilidade da Academia;
VI – Condenação judicial transitada em julgado por qualquer crime que comprometa a ética, moralidade e dignidade exigidas dos membros da AML.
Artigo 9º – Procedimento de Apuração
I – Toda infração deverá ser comunicada formalmente à Presidência ou à Diretoria Executiva com as devidas comprovação dos fatos, anexo aos autos;
II – A Presidência poderá instaurar procedimento de apuração, registrado em ata ou documento oficial;
III – Membros acusados terão direito à ampla defesa, podendo apresentar esclarecimentos por escrito ou em audiência, exceto nos casos de infração grave com desligamento imediato;
IV – O processo deve observar sigilo, discrição e imparcialidade.
Parágrafo Único: Mantém-se conforme já definido, observando o limite de sanções leves e o desligamento imediato em casos graves.
Artigo 10º – Competência para Deliberação
I – As sanções serão deliberadas em reunião da Diretoria Executiva, submetidas à validação final da Presidência;
II – Cabe à Presidência ratificar, modificar ou vetar a decisão;
III – Decisões relativas a membros da Presidência deverão ser analisadas em conjunto com a Diretoria Executiva, mantendo o direito à ampla defesa, exceto nos casos de desligamento imediato por infração grave.
Artigo 11º – Comunicação e Registro das Sanções
I – Todas as sanções aplicadas deverão ser comunicadas formalmente ao membro infrator, com registro em ata ou documento oficial;
II – O histórico de sanções será mantido em arquivo confidencial, preservando integridade e transparência;
III – A reincidência poderá ensejar sanções progressivas, observando proporcionalidade e razoabilidade.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E PROCEDIMENTOS OMITIDOS
Artigo 12º – Procedimentos Omissos
I – Situações não previstas neste Código deverão ser apreciadas pela Presidência, observando princípios éticos, morais e estatutários;
II – A Presidência poderá deliberar de forma extraordinária sobre casos omissos, garantindo a disciplina e integridade da AML;
III – As decisões em situações omissas devem ser formalmente registradas.
Artigo 13º – Ciência e Compromisso dos Membros
I – Todos os membros, ao ingressarem na AML, declaram ciência e concordância com este Código;
II – A assinatura ou registro formal garante obrigação de cumprimento integral;
III – O descumprimento implicará nas sanções previstas no Capítulo V, respeitando proporcionalidade.
Artigo 14º – Atualização e Revisão do Código
I – Este Código deverá ser revisado periodicamente, a critério da Presidência;
II – Propostas de alteração poderão ser submetidas pelos membros, avaliadas pela Diretoria Executiva e ratificadas pela Presidência;
III – Toda atualização será registrada, comunicada a todos os membros e anexada aos documentos oficiais.
Artigo 15º – Vigência
I – Este Código entra em vigor na data de aprovação pela Presidência, obrigando todos os membros a cumpri-lo integralmente;
CASCAVEL, 06 DE DEZEMBRO DE 2025.